Os processos
licitatórios existem desde a idade média e iniciou-se nos estados medievais da
Europa, tendo como objetivo a contratação de empresas que oferecessem seus
serviços mais baratos para a aquisição de obras. Naquela época o procedimento
acontecia através de um sistema chamado “Vela e Prego”, que consistia em os
interessados pelas obras ofertarem seus lances até o momento em que a chama
estivesse acessa. Dessa forma, quando a chama apagasse venceria aquele que
ofertou o menor preço para o estado.
Com o passar dos tempos
começou a existir uma maior necessidade pelo estado em adquirir produtos e
serviços para suprir as demandas da população. E, consequentemente surgiu uma
maior fiscalização na contratação desses bens e serviços. Por meio da
Constituição Federal criou-se uma lei especifica no qual define como realmente
deve ser o processo licitatório, a partir de seus princípios, modalidades,
tipos e fases até a contratação final entre as partes. Este procedimento visa
maior rapidez na contratação de bens e serviços das empresas privadas, bem como
maior transparência na contratação com terceiros. A Lei Geral que compete este
procedimento é a nº 8.666 de 21 de junho de 1993 com suas devidas alterações.
A licitação é um
procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona
a proposta mais vantajosa para o contrato que melhor atenda ao interesse
público (CUNHA, 2014, p.437). Este procedimento visa a melhor proposta para a
obtenção de bens e serviços, (obras, serviços, inclusive de publicação,
compras, alienações e locações) nos âmbitos dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, considerando preço e qualidade, ofertados
pelas empresas privadas, seja elas de grande, médio e/ou pequeno porte.
Todo e qualquer
contrato efetuado pela administração pública deve, obrigatoriamente, ser
precedido de licitação. Os contratos garantem as efetivas vontades entre as
partes e a perfeita concordância nas cláusulas estabelecidas pelo órgão
público.Em
virtude das dificuldades de crescimento e desenvolvimento que as pequenas
empresas enfrentam no dia a dia, devido às incertezas e instabilidades do
mercado financeiro surgem à necessidade de incentivos de políticas econômicas,
financeiras e sociais que proporcione uma melhor interação para a concorrência
entre diversos tipos de empresas. O tema Licitações Públicas atualmente vem
sendo bastante questionado em virtude das descobertas de fraudes nos processos
licitatórios em todo o Brasil, seja de compra de material escolar até as
grandes obras de construção civil. A operação “Lava Jato” nome dado a operação
de investigação pela Policia Federal do Brasil, de um grande esquema de lavagem
e desvio de dinheiro público envolvendo a Petrobrás, grandes empreiteiras do
país e políticos, tornou-se um dos principais escândalos já visto no pais,
desencadeado através de processos licitatórios.
Com
isso o assunto tornou-se tema de destaque em todos os jornais, levando os
processos licitatórios a um patamar mais complexo. Licitação é um procedimento administrativo
para a contratação de aquisição de bens e serviços das esferas federal,
estadual e municipal, objetivando a proposta mais vantajosa, em termos de preço
e qualidade, oferecida pelas empresas, sendo regida pela Lei 8.666/93 de 21 de
junho de 1993.
Em
se tratando das Micro Empresas (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) surge a
Lei Complementar 123 de 14 de Dezembro de 2006 com objetivo de instituir um regime jurídico,
tributário e administrativo diferenciado a estas empresas, bem como incentivar
essas organizações a participarem de processos licitatórios por meio de
tratamento favorecido e diferenciado, no qual garante e assegura condições
favoráveis para torná-las vencedoras dos certames e assim poder firmar contratos
com a administração pública. A Lei surge devido a dificuldade de crescimento e
desenvolvimento que as Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte enfrentam
neste mercado de incertezas e instabilidades.
A
conquista pelos clientes potenciais está cada vez mais competitiva no mercado,
principalmente quando trata-se de clientes pessoas jurídicas. Todavia,
tratando-se de pessoa jurídica do setor público o ato da compra torna-se mais burocrático,
pois os recursos para estas são oriundos de impostos arrecadados da população,
assim o procedimento de compra deve ser limpo e transparente. Para isto é
necessário regras de um procedimento jurídico, através de Lei que institua
normas e fiscalize as ações dos agentes públicos, ou seja, das pessoas
responsáveis pelas compras.
Nesse
contexto, é imprescindível expor que o conhecimento sobre a Lei Geral 8666/93 e
a Lei Complementar 123/2006 é de suma importância para os gestores que desejam
inserir seus produtos e serviços no setor público, no qual o maior beneficiado é
a população em massa, consumidor final. Contudo, para efetivar as relações
comerciais entre o setor público e privado é necessário conhecer e fazer o
procedimento correto. Considerando as presunções desses modelos jurídicos, através de uma proposta de analise com o objetivo de averiguar se as microempresas (ME’s) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) tem conhecimento sobre os Processos Licitatórios da Administração Pública, bem como a existência de tratamento diferenciado concedido pela LC 123/06 a ME’s e EPP’s.
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Ana Caroline Alves de Medeiros é bacharela em Administração de empresas e pesquisadora em licitações;
Administradora na empresa VL TECNO LTDA;
Escreveu o artigo "AS MICRO EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS: Uma análise no desenvolvimento das micro empresas e empresas de pequeno porte do município de Princesa Isabel – PB, em virtude dos benefícios concedidos pela Lei Complementar 123/2006".
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